Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.756.846
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. . EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravos em recurso especial interpostos por 3RD Construtora Ltda. e Engenew Engenharia Ltda. EPP, Silvio Luis Costa Bonatti e Vera Lucia Alves Bonatti, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu os respectivos recursos especiais.
2. A parte embargante sustenta que o julgado padece de vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar tais vícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão.
5. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.
6. A decisão embargada é clara e inteligível, não apresentando obscuridade, pois permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões.
7. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, não havendo equívoco evidente ou meramente formal.
8. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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