Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.756.737
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADA EM ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUITAÇÃO AMPLA E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência dos requisitos do art. 105, III, a, da CF, interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça de Alagoas. 2. A controvérsia versa sobre extinção parcial de ação de indenização por danos morais em razão de acordo homologado na Justiça Federal, com quitação ampla e perda de objeto. 3. A Corte de origem manteve a extinção por perda superveniente do interesse processual, assentando que o acordo homologado na ACP conferiu quitação irrevogável de “todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais” e renúncia a direitos remanescentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489 do CPC por omissões e deficiência de fundamentação; (ii) saber se o acordo não abrangeu danos morais e se subsiste responsabilidade objetiva por danos ambientais e civis, à luz do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se cláusula de renúncia em contrato de adesão é leonina e nula, à luz dos arts. 421 e 424 do CC e do art. 51, I, IV e § 1º, do CDC; e (iv) saber se são devidos honorários contratuais com retenção e verba sucumbencial, à luz dos arts. 22, caput, e 34, VIII, do EOAB e dos arts. 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC porque a Corte estadual enfrentou os pontos essenciais e rejeitou a rediscussão do mérito nos embargos de declaração.
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489 do CPC porque o acórdão recorrido fundamentou de modo suficiente a perda do interesse de agir pela quitação ampla decorrente do acordo homologado.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas do acordo e reexame do acervo fático-probatório sobre sua abrangência.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte: acordo homologado com quitação plena é ato jurídico perfeito e eventual nulidade deve ser arguida em ação autônoma; honorários contratuais discutem-se na via própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso exige interpretação de cláusulas de acordo homologado e reexame do conteúdo fático- probatório acerca da quitação ampla.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que acordo homologado com quitação plena é ato jurídico perfeito, cuja desconstituição demanda ação autônoma, e honorários contratuais discutem-se na via própria.
3. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta de forma suficiente a perda do interesse de agir pela quitação ampla.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85, § 11 e § 14, 90, caput e § 2º, e 485, VI; CC, arts. 186, 421, 424 e 927; CDC, art. 51, I, IV e § 1º; Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º; EOAB, arts. 22, caput, e 34, VIII; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.054.376/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.012.007/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF.
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