Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.756.559
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.
2. A controvérsia consiste em saber se o julgamento colegiado de agravo interno interposto contra decisão monocrática em apelação, seguido de embargos de declaração monocraticamente rejeitados com finalidade de prequestionamento, exaure a instância ordinária para viabilizar o recurso especial.
3. A Corte a quo desproveu o agravo interno interposto contra a decisão monocrática em apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve exaurimento das vias ordinárias quando, após decisão monocrática em apelação, se julgou colegiadamente agravo interno e, na sequência, embargos de declaração foram decididos monocraticamente apenas para prequestionar a matéria.
III. Razões de decidir
5. O art. 105, III, da Constituição Federal estabelece a competência do STJ para apreciar causas decididas em última instância, impondo o exaurimento das vias ordinárias.
6. Embargos de declaração apreciados monocraticamente não exaurem a instância, cabendo agravo interno (CPC, art. 1.021).
7. Os embargos de declaração destinam-se ao exame dos vícios do art. 1.022 do CPC e, decididos, demandam agravo interno para submissão ao colegiado. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 281 do STF, inviabilizando o recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A competência do STJ (CF, art. 105, III) pressupõe o exaurimento das instâncias ordinárias; decisão monocrática em embargos de declaração não encerra a prestação jurisdicional, impondo a interposição de agravo interno (CPC, art. 1.021). 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 281 do STF para reconhecer a inviabilidade do recurso especial quando subsiste recurso ordinário cabível na origem".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.021, §§ 4º e 5º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021.
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