Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.756.559
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, em razão do não exaurimento das instâncias ordinárias, e da
aplicação, por analogia, da Súmula n. 281 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição
interna e erro de premissa fática na aplicação da Súmula n. 281 do
STF; (ii) saber se há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, com
prequestionamento ficto e exaurimento após o julgamento do agravo
interno no TJAM; (iii) saber se há omissão sobre o afastamento de
multas à luz da Súmula n. 98 do STJ; e (iv) saber se incide a multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há contradição interna nem erro de premissa fática pois o
acórdão registrou a decisão monocrática nos embargos de declaração
opostos ao acórdão do Tribunal de origem e concluiu, de forma
coerente, pela necessidade de agravo interno e pela aplicação, por
analogia, da Súmula n. 281 do STF.
5. Inexiste omissão quanto ao art. 1.025 do CPC pois a tese de
prequestionamento ficto não foi deduzida no agravo interno e o
exaurimento das vias ordinárias foi enfrentado de modo suficiente.
6. Não há omissão sobre multas porquanto o acórdão embargado
analisou o pedido de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado
nas contrarrazões ao agravo interno, e o afastou por inexistir
manifesta inadmissibilidade.
7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC uma vez que a
oposição dos embargos não revela intuito protelatório, conforme
precedente da Segunda Seção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a alegada contradição e a
premissa fática sobre o exaurimento das instâncias e a aplicação,
por analogia, da Súmula n. 281 do STF. 2. Inexiste omissão quanto ao
art. 1.025 do CPC quando a tese de prequestionamento ficto não foi
deduzida no agravo interno e a questão do exaurimento foi enfrentada
de forma suficiente. 3. Não há omissão sobre multas quando o
acórdão embargado aprecia o pedido de penalidade do art. 1.021, §
4º, do CPC e o afasta por inexistir manifesta inadmissibilidade. 4.
Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC ausente intuito
protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts.
1.021, §§ 4º e 5º, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.