Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.756.451

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por apontar violação a dispositivos constitucionais, por impugnar decisão de tutela provisória com incidência da Súmula n. 735 do STF e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer sobre de medicamentos à base de canabidiol prescritos ao fornecimento/custeio beneficiário de plano de saúde. 3. A Corte de origem reformou a decisão interlocutória e deferiu a tutela de urgência para custeio dos medicamentos, reputando abusiva a negativa de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura de medicação de uso domiciliar à luz dos arts. 10, §4º e VI da foi Lei n. 9.656/1998 lícita; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação para contrarrazões, em afronta ao º, LV, da Constituição Federal; (iii) saber se a art. 5 tutela antecipada não poderia ser deferida ante cláusula de exclusão contratual com base nos arts. 10, §4º e VI, da e (iv) saber se há divergência Lei n. 9.656/1998 jurisprudencial quanto ao caráter do rol da ANS e à abusividade da negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É incabível o recurso especial contra decisão precária de tutela de urgência, aplicando-se por analogia a Súmula n. 735 do STF. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para afastar o Tese de julgamento cabimento de recurso especial contra decisão precária de tutela de urgência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório necessário à revisão das conclusões do acórdão recorrido”. arts. 10, §4º, e VI; CF, º Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 5 LV; CPC, §11. art. 85 STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta AREsp n. 1.887.163/RJ, Turma, julgado em STJ, AgInt no relatora 26/9/2022; AREsp n. 1.826.601/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt 11/4/2022; nos EDcl no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 1.558.047/SC, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 15/8/2022; AREsp n. 1.919.487/MT, Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021.

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