Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.756.319

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TRIPLICATAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E NULIDADE DE CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de execução de triplicatas originadas de notas fiscais, em que se questionaram nulidade de citação e penhora de 30% de remuneração. 3. A Corte a quo não conheceu do agravo de instrumento por ausência de impugnação específica dos fundamentos relativos à mitigação da impenhorabilidade salarial e reconheceu a preclusão das nulidades não arguidas oportunamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação na execução é nula por inobservância do do CPC; e (ii) saber se a citação da pessoa jurídica é art. 239 inválida na forma do do CPC. art. 248 III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso não impugnou fundamento autônomo do acórdão sobre a penhora salarial, o que atrai, por analogia, as Súmulas n. 283 do STF e n. 182 do STJ, além da deficiência de fundamentação. 6. As alegações de nulidade da citação carecem de prequestionamento específico e demandam revolvimento fático-probatório acerca do recebimento do mandado, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ; ademais, incide a preclusão do art. 278 do CPC e há consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido. : “1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF e incide Tese de julgamento a Súmula n. 182 do STJ quando o recurso não ataca fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à penhora salarial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na alegação de nulidade de citação que exige reexame de provas; a nulidade não arguida na primeira oportunidade está preclusa (art. 278 do CPC), e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).” CF, III, ; CPC, arts. 239, 248, 278, 932, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a 1.016, 1.021, 85 § 11. STJ, Súmulas n. 182, 7; STF, Súmulas n. 283, Jurisprudência relevante citada: 284; STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial n. relator Ministro 1431039/SP, Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 3/10/2019; Recurso Especial n. relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 1829671/SP, Terceira Turma, julgado em 3/11/2021.

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