Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.755.838
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. REITERAÇÃO DO TEMA. DESCABIMENTO. ART. 884 DO CC. ART. 1º, VI E VII, DA LEI N. FALTA DE 4.864/65. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso extraordinário lato sensu em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e inadmite quanto a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a análise da questão residual. 2. O inconformismo quanto à aplicação de tema firmado em recurso repetitivo ou repercussão geral deve ser manifestado por meio de agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, órgão que exerce, nessa particularidade, competência própria, sobre a qual não é admitida a apreciação de acerto ou desacerto, de modo que não há amparo legal para que, em razão da questão residual, a parte aproveite a oportunidade da análise de seu recurso sobre os temas residuais para, de forma reflexa e ardil, ressuscitar a referida temática, cuja apreciação se encontra vedada ao STJ. Precedentes.
3. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a abordar a questão da legalidade da taxa de condomínio cobrada dos agravados pela associação, sem emitir juízo de valor quanto à tese de enriquecimento sem causa (art. 866 do CC), menos ainda quanto ao cabimento da taxa à luz do º, VI e VII, da Falta de art. 1 Lei n. 4.864/65. prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.
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