Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.755.676
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PENHORA SOBRE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR EM EXECUÇÃO DE . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO RES SPERATA DEMONSTRADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial em que foi acolhida impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade de bem de família de fiadores diante da ausência de vínculo da com a relação res sperata locatícia. 3. A Corte negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o a quo levantamento da penhora, reconhecendo a impenhorabilidade por se tratar de obrigação de , distinta de dívida locatícia. res sperata
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução de autoriza a res sperata penhora do bem de família do fiador à luz da e (ii) saber se está Lei n. 8.009/1990; demonstrado o dissídio jurisprudencial previsto na alínea do inciso III do c art. 105 da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório para redefinir a natureza da obrigação de , o que é vedado em recurso especial. res sperata Ademais, não há similitude fática suficiente entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, o que impede o conhecimento por divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise da natureza da obrigação exige interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e provas.
2. Não demonstrada a similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma, não se configura o dissídio jurisprudencial”. Dispositivos relevantes citados: arts. 1º e 3º, VII; Constituição Lei n. 8.009/1990, Federal, III, ; LINDB, º; CPC, arts. 1.003, § 5º, e 85, § 11. art. 105, c art. 3 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgRg no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 305.976/RJ, STJ, AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, 8/10/2013; REsp n. 1.954.836/MG, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.
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