Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.755.554
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE COMPRA DE COTAS DE FUNDO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde do feito, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão.
2. A análise do mérito das violações legais apontadas pelo recorrente está inviabilizada, pois o acórdão recorrido se baseou em premissas fáticas para afastar o vício de consentimento, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. A aplicação do CPC/2015 para a fixação de honorários sucumbenciais está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece como marco temporal a data de prolação da sentença de mérito.
4. A fixação de honorários sucumbenciais por equidade não se aplica ao caso, pois o valor da causa é elevado, atraindo a regra geral de fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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