Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.755.554

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE COMPRA DE COTAS DE FUNDO IMOBILIÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado examinou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, reconhecendo que o Tribunal de origem sanara a única omissão apontada e afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A controvérsia quanto ao alegado vício de consentimento (erro ou dolo) foi solucionada com base em premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, as quais concluíram, com fundamento no conjunto probatório, que o investidor, qualificado, teve ciência prévia de todos os termos do negócio, inclusive cláusula restritiva, o que afasta a alegação de erro, sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar tais premissas em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Firmadas as premissas fáticas no sentido da inexistência de vício de consentimento, as teses relativas à legalidade objetiva do fundo, à distribuição do ônus da prova e à definição de quais argumentos teriam caráter principal ou secundário foram apreciadas no acórdão embargado e, ainda que contrariem a tese do embargante, não podem ser reavaliadas pela via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado. 4. No tocante aos honorários advocatícios, o acórdão embargado adotou o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o marco temporal para aplicação do CPC/2015 é a data da prolação da sentença de mérito, razão pela qual se manteve a aplicação do art. 85 do CPC/2015 e a fixação da verba sucumbencial em percentual sobre o valor da causa, afastando-se a fixação por equidade ante a ausência das hipóteses do § 8º do referido dispositivo. 5. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não se prestam à reanálise da causa, à modificação do entendimento já externado ou à introdução de novas teses, razão pela qual não podem ser utilizados para conferir efeitos infringentes ao acórdão embargado. 6. A oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionar matéria, especialmente constitucional, não autoriza o seu acolhimento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada contrariedade a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102 da Constituição Federal. 7. Inexistindo os vícios alegados e estando o acórdão embargado clara e fundamentadamente assentado em premissas fáticas e jurídicas adequadas, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 8. Embargos de declaração rejeitados.

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