Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.755.517

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA EM PLANO AMBULATORIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de negativa de cobertura de internação e cirurgia em atendimento emergencial em plano ambulatorial e exigência de caução. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais e morais, com honorários. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos, invertendo os ônus sucumbenciais; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por suposta contradição do acórdão recorrido; (ii) saber se houve violação dos arts. 537, §§ 1º e 4º, 536, 535 e 500 do CPC e dos arts. 43, 186 e 927 do CC quanto ao cumprimento de obrigação de fazer, à indenização pelo atraso e à conversão parcial em perdas e danos; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a cobertura de internação e cirurgia em plano exclusivamente ambulatorial e a possibilidade de remoção ao SUS após atendimento emergencial de até 12 horas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde, reconhecendo a licitude da conduta da operadora na segmentação ambulatorial. 7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto aos arts. 537, §§ 1º e 4º, 536, 535 e 500 do CPC e ao do CC, por ausência de debate e decisão na art. 43 origem. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 186 e 927 do CC, por deficiência na fundamentação recursal. 9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático- probatório. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, ficando prejudicada sua apreciação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tese de julgamento acórdão recorrido enfrenta suficientemente as questões essenciais. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento das matérias relativas aos arts. 537, §§ 1º e 4º, 536, 535 e 500 do CPC e ao do art. 43 CC. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 186 e 927 do CC. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e provas. 5. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sem cotejo analítico”. CF, III, CPC, arts. 489, 1.022, 1.029 § Dispositivos relevantes citados: art. 105, c; 1º, 85 § 11, § 2º, 537 §§ 1º e 4º, 536, 535, 500; CC, arts. 43, 186, 927; RISTJ, § 1º. art. 255 STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmulas n. 282, 284. Jurisprudência relevante citada:

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