Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.755.501
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE
CONDOMÍNIO. DIREITO POTESTATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada e
completa, enfrentando expressamente os pontos levantados pelo
recorrente, ainda que tenha concluído de forma contrária aos seus
interesses.
2. A extinção de condomínio é direito potestativo do condômino, não
sendo este obrigado a se manter na relação jurídica eternamente,
conforme entendimento do acórdão recorrido. A alegação de
comportamento contraditório pela recusa de propostas foi afastada
pelo Tribunal de origem, que considerou que o desacordo em relação a
valores é inerente à prática comercial e não configura venire
contra factum proprium. O Tribunal de origem analisou de forma
exaustiva a questão da notificação extrajudicial e concluiu pela
ciência inequívoca do agravante acerca da oposição à posse exclusiva
e da cobrança de aluguéis.
3. A decisão do Tribunal de origem não caracteriza negativa de
prestação jurisdicional, pois adotou fundamentação suficiente para
resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pelo
recorrente.
4. De qualquer sorte, a revisão das conclusões do Tribunal de origem
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Ademais, a subsistência de fundamento autônomo e suficiente não
impugnado pelo recorrente impõe o não conhecimento da pretensão
recursal, conforme a Súmula 283/STF.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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