Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.755.461
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios deve ser contado a partir da renúncia ao mandato ou do trânsito em julgado da homologação de acordo.
4. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que o termo inicial do prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios deve ser contado a partir da renúncia ao mandato.
6. A decisão agravada está em conformidade com a Súmula 83 do STJ, que impede a reforma de acórdão alinhado à jurisprudência consolidada do Tribunal.
7. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios.
8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios é de cinco anos, contado da renúncia ou revogação do mandato, conforme o art. 25, V, da Lei n. 8.906/1994.
2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ impede a reforma de decisão alinhada à jurisprudência consolidada do Tribunal. 3. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 25, V; CPC, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.341.616/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no Agint nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.
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