Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.755.458

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCADOR E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7 DO STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de prequestionamento do do CPC, deficiência de art. 80 fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os dispositivos indicados do Código Civil e o da art. 10 Lei n. 8.245/1991. 2. A controvérsia envolve ação de despejo por inadimplemento de aluguel mensal proposta por herdeiro do locador, visando à rescisão do contrato e ao despejo do réu. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar resilida a relação locatícia por inadimplemento e decretar o despejo. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a legitimidade ativa dos herdeiros do locador com base no da e rejeitou os art. 10 Lei n. 8.245/1991 embargos de declaração por ausência de vícios legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 112, 113 e 1.228 do CC diante da alegada inexistência de poderes de locação na procuração e da titularidade do direito de usar, gozar e dispor da coisa; e (ii) saber se houve violação dos arts. 661 e 682 do CC por suposta perda de eficácia da procuração com o falecimento do outorgante e ausência de poderes especiais para locação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acolhimento da tese de ilegitimidade ativa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inclusive da procuração, das escrituras e dos depoimentos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O entendimento de que a legitimidade ativa para o despejo pertence ao locador, independentemente da propriedade, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83. 8. Quanto aos arts. 661 e 682 do CC, a insurgência é inepta por fundamentação deficiente, pois o recorrente não demonstrou, de modo claro e analítico, a contrariedade ou negativa de vigência, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do contexto fático- Tese de julgamento probatório em ação de despejo quanto à legitimidade ativa e aos poderes conferidos em procuração. 2. Estando o acórdão recorrido alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recorrente limita-se a transcrever dispositivos legais (arts. 661 e 682 do CC) sem demonstrar, de forma clara e analítica, como teriam sido violados”. CC, arts. 112, 113, 1.228, 661 e 682; CPC, arts. Dispositivos relevantes citados: 85, § 11, e 1.029, § 1º; Lei n. 8.245/1991, art. 10. STJ, relatora Ministra Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.646.877/SP, Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 15/9/2025; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 2.632.873/SP, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 25/11/2024; AREsp n. 2.444.719/RS, Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em STJ, 26/2/2024; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira REsp n. 1.590.902/SP, Turma, julgado em STJ, REsp n. 1.196.824, relator Ministro Ricardo 26/4/2016; Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 19/2/2013; relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, AREsp n. 1.116.753/SC, julgado em STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284. 13/3/2018;

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