Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.755.374

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LEI N. 14.939/2024. APLICABILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL E ALIMENTAR (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS). OFENSA À COISA JULGADA (ART. 503 DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, mormente à luz da superveniência da Lei n. 14.939/2024, firmou-se no sentido de que a comprovação posterior, em sede de agravo interno, da existência de feriado local, suspensão de expediente ou outro evento que interfira no prazo recursal, supre a deficiência documental inicialmente verificada, afastando o óbice da intempestividade e autorizando a reconsideração da decisão. 2. Não se configura a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, de forma clara e fundamentada, ainda que contrária à tese defendida pela parte recorrente. 3. A tese de violação à coisa julgada (art. 503 do CPC/2015) não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido nem suscitada nos embargos de declaração, o que impede a análise do tema em Recurso Especial por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 4. A revisão das conclusões da Corte Estadual acerca da essencialidade dos valores, da atividade da recuperanda, do caráter extraconcursal do crédito e da possibilidade de sua satisfação (irrelevância da extinção do cumprimento de sentença) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, negar provimento ao recurso especial.

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