Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.755.374
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 09/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LEI N. 14.939/2024.
APLICABILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL E
ALIMENTAR (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS). OFENSA À COISA JULGADA (ART.
503 DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, mormente à luz da
superveniência da Lei n. 14.939/2024, firmou-se no sentido de que a
comprovação posterior, em sede de agravo interno, da existência de
feriado local, suspensão de expediente ou outro evento que interfira
no prazo recursal, supre a deficiência documental inicialmente
verificada, afastando o óbice da intempestividade e autorizando a
reconsideração da decisão.
2. Não se configura a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, de
forma clara e fundamentada, ainda que contrária à tese defendida
pela parte recorrente.
3. A tese de violação à coisa julgada (art. 503 do CPC/2015) não foi
objeto de debate específico no acórdão recorrido nem suscitada nos
embargos de declaração, o que impede a análise do tema em Recurso
Especial por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
4. A revisão das conclusões da Corte Estadual acerca da
essencialidade dos valores, da atividade da recuperanda, do caráter
extraconcursal do crédito e da possibilidade de sua satisfação
(irrelevância da extinção do cumprimento de sentença) demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
em sede de Recurso Especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do
agravo em recurso especial e, no mérito, negar provimento ao recurso
especial.
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