Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.755.374
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial,
reconsiderou a intempestividade em juízo de retratação, conheceu do
agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial,
assentando: (i) a possibilidade de comprovação posterior de feriado
local à luz da Lei n. 14.939/2024; (ii) a inexistência de violação
ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a controvérsia é apreciada de forma
clara e fundamentada; (iii) a ausência de prequestionamento da tese
de ofensa à coisa julgada (art. 503 do CPC/2015), atraindo as
Súmulas 282 e 356/STF; e (iv) a vedação ao reexame fático-probatório
(Súmula 7/STJ).
2. A embargante sustenta omissão quanto às teses deduzidas no apelo
extremo, notadamente a alegada afronta ao art. 503 do CPC/2015 e a
inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art.
1.022 do CPC/2015), especialmente quanto: (i) à tese de ofensa à
coisa julgada (art. 503 do CPC/2015); e (ii) ao afastamento dos
óbices das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF, ou se os embargos de
declaração estão sendo utilizados para a rediscussão do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente todas as
teses relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da
embargante, o que afasta a alegada omissão e, por consequência, a
violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à atribuição de efeitos infringentes, sendo inaplicáveis quando
ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
6. Mantém-se a conclusão de que a tese de ofensa à coisa julgada não
foi prequestionada no acórdão recorrido, o que impede sua análise
na via especial (Súmulas 282 e 356/STF), inexistindo omissão a ser
suprida.
7. Diante do caráter manifestamente infringente do inconformismo,
adverte-se quanto à possibilidade de aplicação de multa por embargos
protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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