Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.755.246
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
OBRA EM CONTRATO DE EMPREITADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7
do STJ e pela ausência de identidade fática no tocante à alínea c,
em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses
relativas à data de início da obra, à aplicação do CDC e aos danos
morais.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por atraso na
entrega de obra, com pedidos de alugueres até o certificado de
vistoria de conclusão de obras (CVCO), danos morais e multa
contratual, discutindo-se o termo inicial do prazo, a data de
entrega e a incidência do CDC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento
da multa contratual por 21 dias de atraso, com correção pelo custo
unitário básico (CUB) e juros. Fixou sucumbência majoritária dos
autores e honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 11%, fixando o termo inicial vinculado ao alvará, a
entrega pela emissão do CVCO, o atraso de 21 dias e a inexistência
de dano moral por mero inadimplemento contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 4º da Lei n. 8.078/1990 quanto ao reconhecimento da
vulnerabilidade do consumidor e à boa-fé objetiva na fixação do
início da obra e nos efeitos do atraso; (ii) saber se houve violação
do art. 6º, IV, V, VI, VII e VIII, da Lei n. 8.078/1990 quanto à
proteção contra práticas abusivas, modificação de cláusulas
desproporcionais, prevenção e reparação de danos, acesso à tutela e
inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve ofensa aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, da Lei n. 13.105/2015
por omissão e contradição; (iv) saber se houve violação dos arts.
357 e 373, II, do CPC pela distribuição e inversão do ônus da prova
em relação de consumo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial
apta ao conhecimento do recurso no tocante à alínea c do inciso III
do art. 105 da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses sobre a aplicação dos
princípios do CDC e a redefinição do termo inicial e da data de
entrega da obra, pois demandam reexame do acervo fático-probatório.
7. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou as questões
essenciais, reconheceu a incidência do CDC e fundamentou a fixação
do termo inicial e da entrega do certificado de vistoria de
conclusão de obras, bem como da negativa de danos morais.
8. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da distribuição do ônus da
prova e da suficiência dos documentos, inclusive quanto à não
comprovação de lesão a direitos da personalidade.
9. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a
tese defendida é afastada no exame do recurso especial pela alínea a
do inciso III do art. 105 da Constituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do
conjunto fático-probatório quanto ao termo inicial da obra, à data
de entrega e à aplicação dos princípios do CDC. 2. Não há violação
dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando
o acórdão enfrenta as teses e fundamenta a conclusão sobre atraso,
multa e ausência de dano moral. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na
hipótese de revisão da distribuição do ônus da prova e da
suficiência dos documentos. 4. Fica prejudicada a análise do recurso
especial no tocante à alínea c quando a tese é afastada em relação
à alínea a".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, 6º,
IV, V, VI, VII e VIII; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo
único, II, 357, 373, II, 435 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.925.753/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
4/10/2021.
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