Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.755.213
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no III, , da Constituição Federal. art. 105, a 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, não conheceu do recurso por intempestividade e afastou a nulidade da intimação, ao fundamento de que não havia comprovação da destituição dos advogados antigos na data da publicação, existia pedido de intimação exclusiva em nome deles e o posterior substabelecimento deu-se com reserva de poderes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por suposta omissão e negativa de prestação jurisdicional sobre a validade das intimações e a representação processual; e (ii) saber se houve violação dos arts. 76, 272, § 5, e 932, parágrafo único, do CPC, por nulidade da intimação realizada em nome de antigos patronos diante de pedido de intimação exclusiva em nome dos novos advogados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais sobre representação e intimação, afastando omissão e deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, conforme orientação do STJ. 5. A nulidade da intimação não se configura: à época da publicação não havia prova de destituição dos antigos patronos, havia pedido de intimação exclusiva em seus nomes e o substabelecimento posterior foi com reserva; a revisão dessas premissas fáticas é vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, Tese de julgamento: parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia. 2. A validade da intimação dirigida a advogado com poderes subsistentes, diante de substabelecimento com reserva, e a impossibilidade de reexame das premissas fáticas em recurso especial atraem a Súmula n. 7 do STJ.” arts. 489 § 1 IV, 1.022 II, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, parágrafo único, II, 76, 272 § 5, 932 parágrafo único, 85 § 11; : STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada AREsp n. 2.037.830/RJ, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/6/2023; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.098.573/GO, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 14/11/2022; AREsp n. 2.201.561/DF, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023.
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