Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.755.012
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E
ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA N. 83 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de
demonstração de ofensa aos arts. 1º, 7º, 9º, 369 e 795, §1º, do CPC
e por pretensão de reexame de provas, à luz da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em ação
civil pública em fase de cumprimento de sentença, que determinou a
inclusão de dirigentes no polo passivo, em incidente de individuação
de dirigentes.
3. A Corte de origem manteve a decisão que incluiu os
dirigentes, assentando que a desconsideração já transitou em julgado
e que não cabe rediscussão, com recurso improvido.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve
violação do art. 1º do CPC por tolhimento do devido processo legal
na individualização dos dirigentes e do marco temporal de
administração; (ii) saber se foi afrontado o art. 7º do CPC pela
falta de paridade de tratamento e contraditório na definição dos
períodos de gestão; (iii) saber se ocorreu decisão surpresa em
violação ao art. 9º do CPC ao incluir os recorrentes no polo passivo
sem apreciar pedido de prova; (iv) saber se o art. 369 do CPC foi
violado pela negativa de produção de provas para individualizar
condutas e lapso temporal; e (v) saber se o art. 795, §1º, do CPC
impõe prejudicialidade entre cumprimentos de sentença e excussão
prévia dos bens da sociedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a
Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame das premissas fáticas
relativas ao contraditório, à ampla defesa e à produção de provas na
individuação dos dirigentes.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ,
pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
sobre desconsideração da personalidade jurídica em ação coletiva e
contraditório diferido; a tese de beneficium excussionis pressupõe
revolvimento de fatos, igualmente obstado pela Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
afastar o reexame das premissas fáticas relativas ao contraditório,
à ampla defesa e à produção de provas na individuação dos
dirigentes. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre
desconsideração da personalidade jurídica em ação coletiva e
contraditório diferido.".
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 1º, 7º, 9º, 85 §11, 369 e 795 §1º; CDC, art. 28 §5º; CPC/73,
arts. 515 §3º e 535.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.735.004/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018.
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