Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.754.967
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme
orientação da Súmula n. 182 do STJ.
2. No caso concreto, o agravante não enfrentou de modo suficiente os
óbices aplicados pelo Tribunal de origem (Súmulas n. 7 do STJ e 283
do STF), limitando-se a alegações genéricas sobre a desnecessidade
de reexame probatório e a existência de impugnação aos fundamentos
do acórdão.
3. A alegação de prescrição, embora constitua matéria de ordem
pública, não dispensa o cumprimento dos requisitos formais para o
conhecimento do recurso, especialmente quando não evidenciada
manifesta ilegalidade que justifique a superação do óbice
processual.
4. Agravo regimental improvido.
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