Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.754.936
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR SÚMULAS 7 E 83,
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Paraná que inadmitiu o recurso especial por afastar
violação do art. 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto às teses sobre os arts. 80, II, e 369 do CPC e 884 e 940 do
CC, e por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 85, §11,
do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de serviços
adicionais, com pedido de condenação ao pagamento de horas
trabalhadas entre abril e julho de 2018.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
de cobrança, aplicou multa por litigância de má-fé, julgou
procedente a reconvenção com condenação em dobro e fixou honorários;
depois, complementou honorários para 20% em ambas as demandas.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou o
cerceamento de defesa, confirmou a improcedência da cobrança,
preservou a má-fé e a aplicação do art. 940 do CC, e majorou
honorários recursais; embargos de declaração foram acolhidos em
parte, sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da
perícia configurou cerceamento de defesa e violou o art. 369 do CPC;
(ii) saber se houve violação do art. 1.022, I, II e III, do CPC por
erro material, obscuridade, contradição e omissão; (iii) saber se
houve violação do art. 884 do CC por enriquecimento sem causa; (iv)
saber se a condenação por litigância de má-fé violou o art. 80, II,
do CPC; (v) saber se a aplicação do art. 940 do CC foi indevida; e
(vi) saber se a majoração dos honorários recursais violou o art. 85,
§11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões,
afastando a alegada violação do art. 1.022 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto ao cerceamento de defesa, à configuração de
má-fé processual, à tese de enriquecimento sem causa e à aplicação
do art. 940 do CC, pois o tribunal de origem decidiu todas essas
matérias conform os fatos e provas constantes dos autos.
8. A soma dos honorários sucumbenciais fixados na ação principal e
na reconvenção não está sujeita ao limite previsto no § 11 do art.
85 do CPC, uma vez que a reconvenção é ação autônoma permitida pela
lei processual em favor do réu nos próprios autos em que é citado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistência de violação do art. 1.022 do
CPC quando as questões são enfrentadas de forma clara e suficiente.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e
provas quanto ao indeferimento da perícia do art. 369 do CPC, à
má-fé do art. 80, II, do CPC, ao enriquecimento sem causa do art.
884 do CC e à sanção do art. 940 do CC. 3. Incide a Súmula n. 83 do
STJ quanto à independência dos honorários na reconvenção e à
majoração recursal do art. 85, §11, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 1.022, 80, 85 §11;
CC, arts. 884, 940.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.881.791/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em
3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.914/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021; STJ,
AgInt no REsp n. 1.941.805/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp
n. 1.850.435/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 14/6/2021; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.
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