Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.754.813
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INCABIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelos Agravantes contra acórdão de órgão fracionário que rejeitou embargos de declaração anteriormente opostos, buscando o processamento do reclamo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado, à luz do art. 1.021 do CPC/2015 e do art. 259 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.021, caput, do CPC/2015 prevê o agravo interno apenas contra decisão proferida pelo relator, e o art. 259 do RISTJ restringe o manejo do agravo interno para que o colegiado se pronuncie sobre decisão singular do Ministro, revelando a incabibilidade do agravo interno contra acórdão colegiado. 4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro e inescusável, o que impõe o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. não cvo
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