Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.754.792
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C
DEVOLUÇÃO DE VALORES. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR
E RESPONSABILIDADE PELO IPTU ANTES DA POSSE. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação do entendimento firmado
em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 971), incidência da
Súmula n. 7 do STJ, inadequação da negativa de prestação
jurisdicional por versar sobre correta aplicação de precedente
repetitivo e compatibilidade de rito, e pelos arts. 1.030, I, b, e
1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c devolução
de valores, fundada em mora da vendedora na entrega do lote, com
pedidos de restituição integral (inclusive IPTU e documentação),
inversão da cláusula penal e juros de mora desde a citação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos para rescindir o contrato por culpa exclusiva da ré,
reconhecer a abusividade do repasse do IPTU antes da posse,
determinar a restituição de todos os valores pagos com correção e
juros, condenar ao pagamento da multa contratual invertida e fixar
honorários em 10% sobre a condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 20% sobre o valor atualizado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa, por suposta violação dos arts. 7º e 464, § 1º, I, do CPC, ao
julgar-se antecipadamente a lide sem prova pericial; (ii) saber se
os eventos alegados (entraves administrativos e pandemia de
COVID-19) caracterizam caso fortuito/força maior apto a afastar a
culpa da recorrente pela mora, à luz dos arts. 186, 393, 402, 403,
421, 927 e 944 do CC e 373, II, do CPC; e (iii) saber se, à luz dos
arts. 32 e 34 do CTN, é devida a restituição do IPTU cobrado dos
compromissários compradores antes da imissão na posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: não há cerceamento de defesa
quando o Tribunal de origem julga antecipadamente a lide por reputar
suficiente a prova documental, sendo vedado o reexame do conjunto
fático-probatório.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão das
instâncias ordinárias quanto à inexistência de caso fortuito/força
maior e à culpa da vendedora pela mora demanda reexame de provas.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é indevido o repasse de IPTU aos
compradores antes da imissão na posse, impondo-se a restituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: não há
cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga
antecipadamente a lide por reputar suficiente a prova documental,
sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão das instâncias
ordinárias quanto à inexistência de caso fortuito/força maior e à
culpa da vendedora pela mora demanda reexame de provas. 3. Incide a
Súmula n. 83 do STJ: é indevido o repasse de IPTU aos compradores
antes da imissão na posse, impondo-se a restituição".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 371, 373, II, 464, §
1º, I, 1.021, § 4º, 1.030, I, b e V, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts.
186, 393, 402, 403, 405, 421, 927 e 944; CTN, arts. 32 e 34; CDC,
art. 51, IV; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AREsp n. 1.173.801/SP, relator
Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.839.792/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 10/8/2020.
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