Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.754.648

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Terceira Turma, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). 2. No caso, o Tribunal de origem rejeitou os embargos apresentados, uma vez que o executado, ao alegar excesso de execução, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na ilegalidade de encargos, deixou de declarar o valor considerado devido e de apresentar demonstrativo de cálculo. 3. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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