Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.754.591
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E EXIBIÇÃO DE GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de provas, com pedido de exibição de gravações telefônicas, contrato do produto “crédito ampliado”, extratos e notas de corretagem, no período de a junho/2021 25/3/2022. O valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00. 3. A sentença julgou inicialmente improcedente e, em embargos de declaração, procedente a exibição, com multa diária de R$ 300,00 limitada a R$ 30.000,00. 4. A Corte de origem limitou a exibição às 264 operações telefônicas junto à mesa de riscos e à do “crédito ampliado” e manteve a multa. negociação/aceite
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve imposição de obrigação impossível ao determinar a exibição de gravações tidas por inexistentes e se ocorreu inversão indevida do ônus da prova com exigência de prova de fato negativo, em violação aos arts. 397, I, 398, parágrafo único, 373, I e § 1º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido, com base em elementos probatórios, delimitou a obrigação de exibir gravações às 264 operações e à contratação do “crédito ampliado”. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Quanto à alegada inversão indevida do ônus da prova e à exigência de prova de fato negativo, a alteração do entendimento firmado pelo tribunal de origem exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento acervo probatório quanto à existência e à delimitação da obrigação de exibir gravações telefônicas e à inversão do ônus da prova”. CPC, arts. 373, I e § 1º, 397, I e 398, parágrafo Dispositivos relevantes citados: único. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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