Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.754.588
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PARTILHA. COMPANHEIRA. TESTAMENTO. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO DO CC. ART. 1.790 SÚMULA 83/STJ. 1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à interpretação das disposições testamentárias, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "considerando-se que não há espaço legítimo para o estabelecimento de regimes sucessórios distintos entre cônjuges e companheiros, a lacuna criada com a declaração de inconstitucionalidade do do deve ser preenchida com a art. 1.790 CC/2002 aplicação do regramento previsto no do Logo, tanto a art. 1.829 CC/2002. sucessão de cônjuges como a sucessão de companheiros devem seguir, a partir da decisão desta Corte, o regime atualmente traçado no do art. 1.829 (RE R elator Ministro Luis Roberto Barroso)" (AgInt CC/2002 878.694/MG, no R Esp n. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 1.318.249/GO, QUARTA TURMA, julgado em DJe de . Precedente. 22/5/2018, 4/6/2018) Agravo interno improvido.
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