Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.754.466
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. OFENSA AO ART. 124, IV, DA LEI 9.279/96. MARCA MISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO DISTINTIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmou sentença que rejeitou o pedido de registro de marca da ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que "o elemento figurativo da marca da apelante (parte de um peixe ou espinha de peixe) não é capaz de captar a atenção do consumidor; ao contrário, é o termo ATUM, no tamanho grande em que se apresenta, que mais se destaca na marca, sendo este que se apresenta como elemento distintivo do sinal marcário".
2. A pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa ao art. 124, IV, da Lei 9.279/96, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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