Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.754.250
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ARTS. 1º E 3º DO DECRETO 20.910/1932; 165, I E 168, I, DO CTN; 3º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005; 94, § 1º DA LEI 8.213/1991; BEM COMO 1º, 3º E 4º, DA LEI 9.796/1999. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se ao reconhecimento da prescrição quinquenal para a repetição de indébito previdenciário e à aplicação do instituto da compensação previdenciária, em face de contribuições recolhidas a maior pelo recorrido, servidor público, ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
2. Os arts. 1º e 3º, do Decreto 20.910/1932; arts. 165, I e 168, I, do Código Tributário Nacional; art. 3º da Lei Complementar 118/2005;
art. 94, § 1º da Lei 8.213/1991; bem como os arts. 1º, 3º e 4º, da Lei 9.796/1999 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do termo inicial do prazo prescricional, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
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