Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.754.196

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM MULTIPROPRIEDADE, CDC E FORÇA MAIOR NA PANDEMIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E INVIABILIDADE DO DISSÍDIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e por não demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual em multipropriedade, com pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou a tutela, condenou à restituição das parcelas pagas e a lucros cessantes, e rejeitou os danos morais. 4. A Corte de origem manteve a restituição integral, afastou os danos morais, determinou a apuração dos lucros cessantes em liquidação e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do § 1, V art. 489, e VI, do CPC; (ii) saber se a pandemia da covid-19 configura caso fortuito ou força maior nos termos do do CC; (iii) saber se incide o º do CDC art. 393 art. 2 para afastar a natureza consumerista da relação; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao reconhecimento da força maior na pandemia e à aplicação do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa ao § 1, V e VI, do CPC, pois o acórdão art. 489, enfrentou os pontos relevantes de competência, CDC, força maior e inadimplemento, com fundamentação adequada e suficiente ao julgado. 7. Incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à alegada força maior e à inaplicabilidade do CDC (art. 2º do CDC). 8. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame da divergência jurisprudencial, por inviabilidade de aferir similitude fática com os paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação ao § 1, V e VI, do CPC quando o Tese de julgamento art. 489, acórdão enfrenta os pontos essenciais com motivação suficiente. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame de cláusulas e provas quanto ao do CC e ao º do CDC. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ art. 393 art. 2 inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.” CPC, arts. 489 § 1, V, VI, 85 §§ 11, 2; CC, Dispositivos relevantes citados: CDC, º; CF, III, e . art. 393; art. 2 art. 105, a c STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgRg no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado AREsp n. 16879/SP, em STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo 27/4/2012; AREsp n. 1.898.375/RS, Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 30/6/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, 1/9/2022.

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