Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.753.953
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do prejuízo do dissídio pela alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza estritamente jurídica das teses e à desnecessidade de revolvimento probatório; (ii) saber se houve omissão sobre a adequação dos cálculos ao título judicial; (iii) saber se houve omissão quanto à inexistência de preclusão para o excesso de execução; (iv) saber se houve omissão sobre a dedução de valores não desembolsados, inclusive PROAGRO e abatimentos, para evitar enriquecimento sem causa; e (v) saber se é necessária manifestação expressa para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
5. Inexiste omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes e afastou os vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. Não há omissão sobre a distinção entre reexame probatório e adequação ao título, porque se afirmou a necessidade de revolvimento fático e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. Não se verifica omissão quanto à coisa julgada, preclusão e dedução de valores não pagos (PROAGRO e abatimentos), por terem sido explicitamente tratadas como matérias que exigem reexame da moldura fático-probatória e que foram resolvidas pelas instâncias ordinárias.
8. É descabida a alegação de omissão quanto ao prequestionamento expresso de dispositivos, pois basta a análise dos pontos relevantes, não sendo necessário enfrentar um a um os artigos citados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e à suficiência da fundamentação. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afirma a necessidade de reexame de fatos e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 3.
Não há omissão sobre coisa julgada, preclusão e dedução de valores não pagos, porque as questões foram suficientemente enfrentadas. 4.
Não há omissão quanto ao prequestionamento expresso de dispositivos quando o acórdão aprecia os pontos relevantes".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 502, 503, 507, 509, 525; CC, arts. 876, 884; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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