Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.753.726
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA. INTUITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas e devidamente fundamentadas. O intuito dos aclaratórios, no caso, é de reapreciação das matérias já resolvidas.
2. Não se identifica incompatibilidade interna, visto que o acórdão embargado assentou que, se os fundamentos adotados são suficientes para a conclusão, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
3. O argumento sobre a inexistência de forma solene para a notificação de rescisão (bastando o AR) já foi apreciado e valorado na origem, e a revisão do entendimento sobre a validade da notificação demandaria o reexame de provas, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.
4. A tese relativa à inexistência da tríplice identidade entre as ações (coisa julgada) não foi enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, o que configura a ausência do indispensável prequestionamento da matéria, incidindo a Súmula 211/STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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