Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.753.359

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA EXECUÇÃO COLETIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Hipótese em que a pretensão recursal esbarra em óbices processuais, como as Súmulas n. 283 e 284 do STF, por não impugnar todos os fundamentos da decisão, e a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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