Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.752.781
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES (IPTU E TAXA
ASSOCIATIVA). OMISSÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INÉRCIA RECURSAL.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ARTS. 502 E 508 DO CPC.
REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem examina e decide, de maneira clara e
fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A controvérsia cinge-se à viabilidade de compensar, em sede de
cumprimento de sentença, rubricas pecuniárias que não constam
expressamente do título executivo judicial.
3. A inércia da parte em interpor o recurso cabível contra a
sentença que se omitiu quanto a pleito reconvencional consolida o
dispositivo prolatado. Incidência da eficácia preclusiva da coisa
julgada (arts. 502 e 508 do CPC), sendo defeso alterar os contornos
objetivos do título executivo na fase de cumprimento para incluir
obrigações preclusas. Aplicação reflexa do Tema 1.268/STJ e
incidência da Súmula 83/STJ.
4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria a
reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo
fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A incidência da Súmula 7/STJ, a ausência do indispensável cotejo
analítico e a nítida dessemelhança fático-processual entre os
arestos (fase de cognição versus fase de execução) inviabilizam o
trânsito do apelo nobre fundado na alínea "c" do permissivo
constitucional.
6. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.