Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.752.729
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do do CPC, por não demonstração de art. 1.022 vulneração aos arts. 313, V, a, 784, § 1º, e 919, § 1º, do CPC, por incidência de óbice sumular e por não comprovação da divergência nos moldes legais e regimentais. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, em que se manteve o prosseguimento da execução, mas se vedou a consumação de atos expropriatórios até o trânsito em julgado de ação de rescisão contratual conexa. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 1.022 CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 919, § 1º, 313, V, a, e 784, § 1º, do CPC ao impedir atos expropriatórios; (iii) saber se a suspensão de atos expropriatórios dependeria de garantia do juízo; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos moldes do CPC e do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões relevantes, afastando-se a alegada violação do do CPC. art. 1.022 6. É deficiente a fundamentação quanto aos arts. 313, V, a, 784, § 1º, e 919, § 1º, do CPC, porque os dispositivos indicados não ostentam conteúdo normativo suficiente para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, incidindo por analogia a Súmula n. 284 do STF.
7. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando a matéria veiculada pela alínea a do III, CF encontra óbices processuais que impedem o conhecimento. art. 105,
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as questões pertinentes, afastando a violação do do CPC.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF art. 1.022 quando a fundamentação recursal não demonstra, de modo específico e correlato, a violação dos arts. 313, V, a, 784, § 1º, e 919, § 1º, do CPC.
3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria indicada pela alínea a encontra óbice processual de conhecimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 313 V a, 784 § 1º, 919 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.781.470/RJ, julgado em STJ, relator Ministro Ricardo Villas 1/7/2024; REsp n. 2.093.744/PE, Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 27/10/2025; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.952.122/GO, em STJ, AgInt no relator Ministro Teodoro 29/9/2025; REsp n. 2.155.541/AP, Silva Santos, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 11/12/2024; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 2.548.013/SP, julgado em 12/8/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.