Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.752.708
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
CARÁTER INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo interno no recurso especial em execução
por título extrajudicial envolvendo falência e massa falida, com
debate sobre legitimidade do administrador judicial, fundamentação
per relationem e contratação de advogado auxiliar, além da aplicação
das Súmulas 283 e 284/STF e 83/STJ.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Embargante alega omissão,
contradição e obscuridade quanto ao enfrentamento analítico das
teses, à aplicação das Súmulas 283, 284/STF e 83/STJ, à negativa de
prestação jurisdicional, à omissão sobre o art. 103, parágrafo
único, da Lei 11.101/2005 e distinguishing do Tema 1.306/STJ, e
contradição quanto à natureza jurídica da contratação de advogado
auxiliar e à qualificação do administrador judicial.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado consignou deficiência
de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do
CPC/2015, admitiu a fundamentação per relationem, reconheceu a
legitimidade da representação da massa falida pelo administrador
judicial e a possibilidade de contratação de advogado auxiliar com
honorários ad exitum, aplicando, por analogia, as Súmulas 283 e
284/STF e, quanto ao mérito, a Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015, inclusive quanto à negativa de
prestação jurisdicional e à aplicação das Súmulas 283, 284/STF e
83/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é
cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por
suposto caráter protelatório dos aclaratórios.
III. Razões de decidir
6. Embargos de declaração têm função integrativa restrita às
hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 e não se prestam à rediscussão
do julgado. No caso, o acórdão embargado apresentou fundamentação
suficiente quanto ao desprovimento do agravo interno, inexistindo os
vícios alegados.
7. A utilização de fundamentação per relationem, com adoção expressa
de razões de decisão anterior, não configura ofensa ao art. 489 do
CPC/2015 quando as razões são claras e suficientes, razão pela qual
não há negativa de prestação jurisdicional.
8. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos deduzidos, bastando a indicação de motivos suficientes
para resolver a controvérsia, o que afasta a alegação de omissão e
de deficiência de fundamentação.
9. Caracterizado o nítido propósito infringente dos aclaratórios,
inviável a superação dos óbices aplicados no acórdão embargado na
via estreita dos embargos de declaração.
10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não incide em primeiros
embargos de declaração quando ausente caráter manifestamente
protelatório, com advertência quanto à reiteração de aclaratórios
com intuito de rediscutir o julgado.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
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