Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.752.484
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OUTORGA DE ESCRITURA. TEORIA DA APARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. O caso de origem envolve ação de execução de obrigação de fazer (outorga de escritura pública) movida por adquirente de imóvel contra construtora. A agravante sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) inadequação da via eleita (sustenta que a ação cabível seria a adjudicação compulsória); e (iii) nulidade do negócio jurídico por ter sido firmado por preposto sem poderes específicos para alienar imóveis, além de inexistência de prova de quitação.
2. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todos os pontos essenciais, incluindo a quitação e a validade da representação, não havendo que se falar em violação ao art. 1.022 do CPC apenas porque o resultado foi contrário aos interesses da parte.
3. No tocante à inadequação da via eleita, aplica-se o princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade. Após cinco anos de tramitação e restando comprovada a utilidade da tutela para entregar o bem da vida, não se justifica a extinção do feito sem prejuízo demonstrado. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. É válido o negócio jurídico celebrado por preposto que, aos olhos de terceiros e da comunidade local, atuava como gestor do empreendimento e representante da vendedora. A proteção ao terceiro de boa-fé justifica a aplicação da Teoria da Aparência para validar a venda e os pagamentos realizados ao preposto autorizado a negociar.
5. A reversão das premissas fixadas pelo Tribunal local sobre a validade da representação, a boa-fé da adquirente e a efetiva quitação do preço demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
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