Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.752.335

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E JULGAMENTO ANTECIPADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por exigir reexame de fatos quanto ao cerceamento de defesa e à suposta violação do do CPC; art. 369 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória relativa a mensalidades de serviços educacionais inadimplidas; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial, julgando procedente o pedido; 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar cobrança de parcelas já pagas, reconhecer repetição em dobro por má-fé e redistribuir os ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de prova oral configurou cerceamento de defesa em afronta aos arts. 369 e 370 do CPC; (ii) saber se houve julgamento antecipado indevido à luz do I, do art. 330, CPC/1973; (iii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ para reexaminar a necessidade da prova; e (iv) saber se o acórdão recorrido incorreu em falta de fundamentação em violação do IX, da Constituição Federal. art. 93, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O julgamento antecipado foi devidamente fundamentado, pois a conclusão das instâncias ordinárias foi no sentido de que as alegações dependiam de prova documental não produzida. Revisar essa conclusão sobre a necessidade da prova esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegada violação do IX, da Constituição Federal não pode ser art. 93, examinada em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional de competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de produção de prova e do julgamento antecipado; 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em recurso especial, alegada violação do IX, da Constituição Federal.” art. 93, Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370; I; CF, CPC/1973, art. 330 IX. art. 93 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 2.674.653/SP, julgados em STJ, AgInt no relator Ministro 29/9/2025; AREsp n. 2.494.940/SP, Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 20/8/2025; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira REsp n. 2.019.364/SP, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 26/8/2024; AREsp n. 2.032.186/SP, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.