Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.752.307

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 421 do Código Civil e 551 e 606 do Código de Processo Civil, e por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ) e de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas relativa a sociedade em conta de participação, com pedido de constituição de título executivo judicial pelos valores apurados; o valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou procedente a demanda para condenar a requerida ao pagamento de R$ 363.722,86, com atualização a partir da propositura, juros de mora de 1% ao mês desde a citação e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao negar provimento à apelação e majorou os honorários para 20% do valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 421 Código Civil ao reputar válidas conclusões periciais baseadas no regime de lucro presumido; (ii) saber se houve violação do do Código de Processo Civil art. 551 porque as contas teriam sido corretamente apresentadas com livros e demonstrações, sem exigência de extratos bancários; e (iii) saber se houve violação do do Código de Processo Civil por não apurar o passivo na mesma forma art. 606 que o ativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de afronta ao do Código Civil envolve interpretação de art. 421 premissas contratuais e reexame de elementos probatórios (opção pelo lucro presumido, conclusões periciais e documentação contábil), incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Quanto ao do Código de Processo Civil, a instância ordinária concluiu art. 551 pela insuficiência da prestação de contas, notadamente pela negativa de abertura de extratos bancários imprescindíveis à verificação da segregação do patrimônio especial (art. 994 do Código Civil), e a revisão dessa conclusão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 8. Relativamente ao do Código de Processo Civil, a pretensão de apurar o art. 606 passivo na mesma forma do ativo demanda revolvimento de provas e interpretação de escolhas negociais internas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático- Tese de julgamento probatório quanto à opção pelo lucro presumido, às conclusões periciais e à suficiência da prestação de contas. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta a pretensão de interpretar cláusulas contratuais e premissas negociais internas para infirmar o acórdão recorrido. 3. A exigência de extratos bancários para verificar a segregação do patrimônio especial, vinculada ao do Código Civil, foi firmada pelas art. 994 instâncias ordinárias e não pode ser revista no recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ”. CC, arts. 421, 994; CPC, arts. 551, 606, 85 § 11, § Dispositivos relevantes citados: 2º. STJ, Súmulas n. 5, 7. Jurisprudência relevante citada:

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