Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.752.153

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. n. 1.022 e 489 do CPC e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a tese referente ao art. n. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c reconhecimento de inaplicabilidade da coparticipação, com pedido de suspensão e limitação da cobrança de coparticipação nas terapias multidisciplinares, valor da causa de R$ 57.362,10. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar a coparticipação a duas mensalidades, manter a cobrança parcelada das coparticipações de 9 e 10/2021, rejeitar dano moral e fixar honorários. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de extra petita, limitou a coparticipação a duas mensalidades com base nos arts. n. 6º, V, do CDC e 8º do CPC, e, nos embargos de declaração, afastou omissão. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. n. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a limitação da cobrança de coparticipação ofende o art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se houve violação aos arts. n. 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º, do CDC; (iv) saber se houve violação aos arts. n. 476 e 421, parágrafo único, do Código Civil; (v) saber se houve violação aos arts. n. 21, 23 e 24 da LINDB; (vi) saber se houve violação ao art. 170 da Constituição Federal; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. n. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes no acórdão recorrido. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ sobre a validade da coparticipação e a limitação por parâmetros de razoabilidade, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998. 8. O reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório é inviável em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. Matérias fundadas nos arts. n. 21, 23 e 24 da LINDB, 476 e 421 do Código Civil e 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º, do CDC não foram prequestionadas, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 10. A análise de violação ao art. n. 170 da Constituição Federal é de competência do STF, não cabendo ao STJ conhecer do ponto. 11. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da aplicação dos óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ na análise do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes, afastando violação aos arts. n. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência sobre a validade da coparticipação e a limitação por razoabilidade, em relação ao art. n. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório. 4. Ausente prequestionamento de teses alegadas no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 5. Não cabe ao STJ examinar alegada violação de dispositivo constitucional. 6. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada ante a aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ na análise do recurso especial pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. n. 170; Lei n. 4.657/1942, arts. n. 21, 23 e 24; Código Civil, arts. n. 476 e 421, parágrafo único; Lei n. 8.078/1990, arts. n. 51, § 1º, II, e 54, § 4º; Lei n. 13.105/2015, arts. n. 1.022 e 489, § 1º, V; Lei n. 9.656/1998, art. n. 16, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.098.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

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