Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.752.114
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO TÉCNICA (DUT) DA ANS PARA A PATOLOGIA ESPECÍFICA. FÁRMACO DE USO DOMICILIAR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU AS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Não configura decisão surpresa a aplicação, de ofício, de óbices sumulares e de jurisprudência consolidada desta Corte Superior, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível em sede de admissibilidade recursal. 2. A pretensão de afastar a incidência da não prospera quando Súmula 7/STJ o Tribunal de origem, à luz do conjunto fático-probatório, reconhece a imprescindibilidade do medicamento prescrito pelo médico assistente, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz e a abusividade da negativa de cobertura, sendo inviável a revisão dessas premissas em recurso especial. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, no sentido da possibilidade de cobertura de medicamento não previsto no rol ou na DUT da ANS, especialmente em contexto de tratamento oncológico, está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, notadamente após a consolidação da tese da taxatividade mitigada do rol, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A alegação de exclusão de cobertura por se tratar de medicamento de uso domiciliar, nos termos do VI, da não afasta, por si art. 10, Lei n. 9.656/1998, só, o dever de custeio, sendo necessária a análise das circunstâncias excepcionais do caso concreto, providência vedada nesta instância especial. Agravo interno improvido.
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