Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.752.055

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, ausência de demonstração de ofensa aos arts. 485, VI, 506, do CPC, 389, 408, 416, 422, do CC, e 54, § 4º, do CDC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada. O valor da causa foi fixado em R$ 2.151,38. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à aplicação do art. 506 do CPC, dos arts. 408, 416 e 422 do CC e do art. 54, § 4º, do CDC; (ii) saber se se demonstrou a violação dos arts. 506, do CPC, 408, 416 e 422, do CC, e 54, § 4º, do CDC; e (iii) saber se se afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de que a matéria é exclusivamente de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo não impugnou especificamente o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo imprescindível refutar todos os fundamentos da decisão agravada, conforme arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Alegação genérica de matéria de direito não afasta o óbice, impondo-se, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 485, VI, 506, 932, III, 85, § 11, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CC, arts. 389, 408, 416, 422; CDC, art. 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

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