Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.751.818

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Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DE COBERTURA EM NOVA APÓLICE. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTIPULANTE. TEMA 1.112 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia com fundamentação suficiente e coerente. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos da parte se a motivação adotada é capaz de sustentar o resultado do julgamento. 2. O dever de prestar informações prévias e adequadas sobre as cláusulas restritivas e alterações nas coberturas de seguro de vida coletivo recai exclusivamente sobre o estipulante. A seguradora não responde pela ausência de comunicação ao segurado-aderente, pois o estipulante atua como representante e mandatário do grupo segurado, conforme a tese vinculante firmada no Tema 1.112 do STJ. 3. A verificação da existência de cobertura securitária ou a análise de validade de proposta específica exige o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais. Tais providências são vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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