Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.751.818
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALTERAÇÃO DE
APÓLICE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. A alegação de que a decisão recorrida se amparou em documento
inexistente nos autos foi formulada apenas após o julgamento do
recurso especial, o que caracteriza inovação recursal na fase de
embargos de declaração e atrai o efeito da preclusão consumativa
pela ausência de impugnação tempestiva nas instâncias ordinárias,
circunstância que obsta o acolhimento dos embargos de declaração
ante a manifesta inexistência de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material no acórdão embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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