Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.751.730

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OFERTA E ISENÇÃO DE MENSALIDADES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por alegada ofensa a dispositivos constitucionais, por ausência de demonstração de violação dos artigos do CC, do CDC e do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais, fundada em oferta de isenção de mensalidades e posterior cobrança em desacordo com a oferta. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e determinou o reembolso das mensalidades de setembro e outubro de 2021, com correção e juros, bem como fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, não conheceu do recurso da corré por violação do princípio da dialeticidade e negou provimento ao recurso da outra ré, majorando os honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 104, 421 e 422 do CC, ao afirmar a imperatividade do pacta sunt e da liberdade contratual sobre a oferta vinculante; (ii) saber se a servanda cobrança das mensalidades configurou exercício regular de direito nos termos do do CC; (iii) saber se, à luz do § 3º, II, do CDC, inexistindo art. 188 art. 14, defeito, o fornecedor poderia ser responsabilizado; e (iv) saber se houve indevida inversão do ônus da prova em descompasso com o do CPC. art. 373 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois os arts. 104, 188, 421 e 422 do CC, 14, § 3º, II, do CDC e 373 do CPC não foram prequestionados, ausentes embargos de declaração para provocar o pronunciamento do Tribunal de origem. 7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque a recorrente não impugnou fundamento autônomo do acórdão – cobrança em desacordo com a oferta –, assim como apresentou razões genéricas com deficiência de fundamentação. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a contradição entre a cobrança das mensalidades e a oferta demandaria reexame de provas, vedado na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando o recurso especial Tese de julgamento aponta violação dos dispositivos legais não prequestionados. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o acórdão recorrido possui fundamento autônomo não impugnado e as razões recursais são genéricas. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório". CC, arts. 104, 188, 421 e 422; CDC, § 3º, Dispositivos relevantes citados: art. 14, II; CPC, arts. 373 e 85, § 11. STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. Jurisprudência relevante citada: 7.

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