Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.751.657
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. NÃO SE ALEGOU VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os dispositivos de lei tido por violados (arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999), em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram analisados e aplicados pela instância de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria.
2. A incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
3. Conforme entendimento do STJ, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que no recurso especial se alegue violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo interno não provido.
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