Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.751.613
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO E PARTILHA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DO INVENTÁRIO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS
ORDINÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO POR
INVENTARIANTE DATIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. A competência do juízo do inventário limita-se
ao exame de questões de direito e de fatos amparados em prova
documental suficiente, conforme a exegese do art. 612 do Código de
Processo Civil.
2. A controvérsia sobre a natureza da posse e a
ocorrência de esbulho demanda dilação probatória complexa, o que
caracteriza questão de alta indagação e impõe o processamento da
demanda nas vias ordinárias.
3. O espólio detém legitimidade ativa
ad causam para promover ações em defesa do acervo hereditário,
cabendo ao inventariante dativo o dever de representar a
universalidade e proteger a integridade do patrimônio comum,
inclusive contra herdeiros.
4. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
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