Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.751.556
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 505 e 507 do CPC (Súmulas n. e 211/STJ ), incidência da quanto ao § 3º, II, do CPC, e 282/STF Súmula n. 7/STJ art. 373, prejuízo da alínea c; 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais, relativa ao “golpe do motoboy”, com transações atípicas e sucessivas realizadas em um único dia. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade das transações e condenar o réu à restituição. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer culpa concorrente e mitigar a indenização à metade, afastando vícios nos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao 14, do Código de Defesa do Consumidor, por responsabilidade objetiva da instituição financeira diante de transações que destoaram do perfil do consumidor; (ii) saber se houve ofensa aos 505 e 507, do Código de Processo Civil, por rediscussão de questão preclusa relativa ao ônus da prova; (iii) saber se houve contrariedade ao 373, § 3º, II, do Código de Processo Civil, por atribuição de prova excessivamente difícil ao consumidor idoso; (iv) saber se a condição de idoso impõe tratamento protetivo específico à luz do Estatuto do Idoso; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF às alegações fundadas nos arts. 505 e 507 do CPC, por ausência de prequestionamento.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses ligadas ao do CDC, ao art. 14 § 3º, II, do CPC e à proteção do idoso, pois a revisão demandaria art. 373, reexame do acervo fático-probatório. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, uma vez inadmitido o recurso especial pela alínea a quanto ao mesmo ponto controvertido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF às alegações fundadas nos arts. 505 e 507 do CPC, por ausência de prequestionamento. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à responsabilidade objetiva por falha na segurança (art. 14 do CDC), à distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 3º, II, do CPC) e à proteção do idoso. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a prejudica o exame do dissídio pela alínea c sobre a mesma tese jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 373, § 3º, II, 1.029, § 1º; CDC, ; RISTJ, § 1º. art. 14; Lei n. 10.741/2003 art. 255, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 282; STJ, , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.755.988/MS Turma, julgado em 18/8/2025.
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