Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.751.527
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA BANCÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da Súmula n. 7 do STJ quanto às demais alegações. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança envolvendo três operações de crédito bancário e a possibilidade de cobrança na modalidade desconto de títulos. 3. A sentença julgou improcedente o pedido relativo ao contrato de desconto de títulos e procedentes os pedidos quanto aos contratos BB Giro Recebíveis e BB Giro Empresa Flex, com sucumbência recíproca e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações e fixando honorários recursais de 5%, totalizando 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, em violação aos arts. 1.013, 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se ocorreu indevida inversão do ônus da prova, em violação ao do CPC; e (iii) saber se o tribunal deixou de apreciar questões art. 373 devolvidas pela apelação, em violação ao do CPC. art. 1.013
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da controvérsia, afastando vícios dos arts. 1.013, 1.022 e 489 do CPC. 7. O acórdão não exigiu prova negativa; assentou ser encargo do autor comprovar a disponibilização vinculada a borderôs e a relação de títulos vencidos e não pagos, conclusão que não pode ser revista por demandar reexame de provas, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A insurgência quanto à valoração da prova e à apreciação de questões devolvidas em apelação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação aos arts. 1.013, 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório quanto ao ônus e à valoração da prova sobre a disponibilização do crédito e a relação de títulos vencidos e não pagos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 1.022, 489, 373, 85 §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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