Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.750.901
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRDR E CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE FIXA TESE EM ABSTRATO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de “causa decidida” e incabimento de REsp contra acórdão que fixa tese em abstrato no IRDR, nos termos do V, do CPC; art. 1.030, 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização, com pleitos de danos materiais e morais, lucros cessantes e despesas de tratamento de saúde; 3. A sentença julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, extinguiu sem resolução de mérito quanto a uma denunciada e rejeitou a denunciação da lide; 4. A Corte de origem deu provimento ao primeiro apelo do réu, julgou prejudicado o recurso do autor, inadmitiu o IRDR e não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se é cabível a instauração do IRDR após o julgamento da apelação, à luz dos arts. 976 e 978, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se houve violação aos arts. 11 e 489 do CPC por ausência de fundamentação adequada; (iii) saber se a atuação do Ministério Público e a contagem de prazos (arts. 178 II, 229, 230 e 219 do CPC) tornam tempestivos os embargos; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 4º, , 84 e 79-83 da caput e ao º, § 2º, da (v) saber se houve Lei n. 13.146/2015 art. 4 Lei n. 11.429/2006; violação ao IX, da Constituição Federal; (vi) saber se o do CPC foi art. 93, art. 926 desatendido; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para conhecimento pela alínea . c
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial é incabível contra acórdão que, em IRDR, fixa tese em abstrato, por ausência de “causa decidida”;
7. Não há ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou os requisitos do IRDR e concluiu pela inadmissibilidade;
8. Refoge à competência do STJ a análise de alegada violação ao IX, da art. 93, Constituição Federal; 9. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de cotejo analítico e de similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. É incabível recurso especial contra acórdão que, em Tese de julgamento IRDR, apenas fixa tese em abstrato, por ausência de causa decidida.
2. Não se verifica violação aos arts. 11 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta os requisitos legais do IRDR e fundamenta sua inadmissibilidade.
3. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa ao IX, da Constituição art. 93, Federal. 4. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática”. CPC, arts. 976, 978 parágrafo único, 11, 489, 178 Dispositivos relevantes citados: II, 229, 230, 219, 926; CF, IX; arts. 4º , 84, 79-83; art. 93 Lei n. 13.146/2015, caput º § 2º. Lei n. 11.429/2006, art. 4 STJ, Ag relator Ministro Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.470.017/SP, Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ. AgInt no 15/10/2019, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, REsp n. 2.057.448/SC, julgado em 26/2/2025.
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