Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.750.900

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA SEM DATA DE EMISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que se pleiteia a nulidade da execução por ausência de requisito essencial e irregularidades formais da nota promissória. 3. A sentença julgou procedentes os embargos para reconhecer a nulidade do feito executivo, nos termos do I, do CPC, e fixou honorários advocatícios em art. 803, 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por ausência da data de emissão e por sinais de preenchimento indevido com pigmentos diversos, que retiram a certeza, liquidez e exigibilidade do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido contrariou o do Decreto n. e o do Decreto n. ao exigir art. 54 2.044/1908 art. 75 57.663/1966 “data de emissão por extenso” e considerar inválida a cártula por divergência de pigmentos, criando requisito não previsto em lei e afastando a validade da nota promissória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido assentou a ausência de data de emissão e a existência de inconsistências materiais na cártula, após exame do próprio título, o que traduz premissas fáticas consolidadas na instância ordinária. A revisão dessas conclusões demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das Tese de julgamento provas quanto à ausência de data de emissão e às inconsistências materiais do título executivo. 2. A invalidez da nota promissória por falta de requisito essencial e sinais de preenchimento indevido decorre de premissas fáticas, insuscetíveis de revisão em recurso especial”. CF, III, ; CPC, arts. 1.022, 803, I, 85, § Dispositivos relevantes citados: art. 105, a 11; Decreto n. Decreto n. 2.044/1908, art. 54; 57.663/1966, art. 75. STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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